Pela prática de contra-ordenações muito graves e graves podem ser aplicadas ao infractor as seguintes sanções acessórias, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º da Lei das Contra-Ordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto:
- a)A proibição da emissão de licenças e certificados a favor do infractor;
- b)A cassação das licenças e dos certificados válidos e em vigor emitidos a favor do infractor;
- c)A apreensão definitiva dos espécimes que estiverem na origem da infracção, e respectiva declaração de perda a favor do Estado;
- d)A apreensão definitiva dos espécimes a que respeitam as licenças e os certificados cassados ao abrigo do disposto na alínea b), e respectiva declaração de perda a favor do Estado;
- e)A cessação compulsiva de actividade;
- f)O cancelamento do registo do infractor no Registo Nacional CITES.