- 1 -Constituem receitas das autoridades administrativas as importâncias pagas pelos interessados a título de taxa pelos serviços por aquelas prestados.
- 2 -Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, é devido o pagamento de uma taxa:
- a)Pela emissão das licenças, certificados e declarações de não inclusão nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97;
- b)Pela realização de peritagens;
- c)Pela realização de actos de registo ou de averbamentos no Registo Nacional CITES.
- 3 -O montante das taxas a que se refere o presente artigo consta de portaria aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
Artigo 31.º — Taxas
Vigente desde: 03/09/2009
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Em vigor desde 03/09/2009