O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respectiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução administrativa aos serviços e organismos das respectivas administrações regionais autónomas com atribuições e competências no âmbito da protecção do ambiente e de espécimes em perigo, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito nacional.
Artigo 35.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 03/09/2009
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Em vigor desde 03/09/2009