- 1 -A coordenação da fiscalização do cumprimento e regular aplicação da Convenção e dos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006 é da competência do Grupo de Aplicação da Convenção CITES.
- 2 -O Grupo de Aplicação da Convenção CITES é composto por representantes das seguintes entidades:
- a)Dois representantes do ICNB, I. P., um dos quais preside;
- b)Um representante da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo;
- c)Um representante da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
- d)Um representante da Direcção-Geral de Veterinária;
- e)Um representante da Procuradoria-Geral da República;
- f)Um representante do Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente da Guarda Nacional Republicana;
- g)Um representante de cada autoridade administrativa regional.
- 3 -Sem prejuízo das atribuições e competências de cada uma das entidades nele representadas, é da competência do Grupo de Aplicação da Convenção CITES:
- a)Aprovar medidas de coordenação de intervenções no âmbito do controlo da aplicação da Convenção CITES e dos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006;
- b)Adoptar, e rever periodicamente, um plano nacional para a coordenação da aplicação da Convenção CITES e dos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006;
- c)Promover a celebração de protocolos, memorandos de entendimento ou outros acordos interinstitucionais de cooperação direccionados para a aplicação coordenada da Convenção CITES e dos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006;
- d)Promover a coordenação com entidades competentes pela aplicação e fiscalização da Convenção CITES e dos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006 noutros Estados membros da União Europeia ou noutros Estados Partes da Convenção CITES;
- e)Trocar informações com outros Estados membros da União Europeia ou com outros Estados Partes da Convenção CITES sobre sanções em caso de comércio ilegal da fauna e da flora selvagens, a fim de garantir a coerência da aplicação ou a revisão do quadro legal vigente;
- f)Estabelecer uma ligação estreita com as autoridades de gestão da Convenção CITES e com os serviços de controlo da aplicação da legislação nos países de origem, trânsito e consumo exteriores à Comunidade Europeia, bem como com o Secretariado da Convenção CITES, a Organização Internacional de Polícia Criminal (OIPC-INTERPOL) e a Organização Mundial das Alfândegas, a fim de contribuir para a detecção, dissuasão e prevenção do comércio ilegal da fauna e da flora selvagens mediante o intercâmbio de informações;
- g)Promover a realização de actividades de formação e de sensibilização para os serviços e funcionários com competências relacionadas com a aplicação da Convenção CITES e dos Regulamentos n.os 338/97 e 865/2006.
- 4 -O Grupo de Aplicação da Convenção CITES pode recorrer a peritos e a consultores externos para o apoiarem no exercício das suas competências, podendo os mesmos participar, sem direito a voto, nas suas reuniões.
Artigo 8.º — Grupo de Aplicação da Convenção CITES
Vigente desde: 03/09/2009
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Em vigor desde 03/09/2009