- 1 -A forma de designação do diretor e dos subdiretores prevista no n.º 3 do artigo 9.º-A do Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 120/2004, de 21 de maio, e 47/2009, de 23 de fevereiro, na redação dada pelo presente decreto-lei, só se aplica aos novos titulares da direção, terminando os atuais o seu mandato integralmente até ao fim.
- 2 -As regras relativas à mobilidade e de contratação do pessoal docente e não docente introduzidas pelo presente decreto-lei no Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 120/2004, de 21 de maio, e 47/2009, de 23 de fevereiro, não prejudicam as mobilidades autorizadas para o ano escolar 2015/2016 e os contratos celebrados ao abrigo da lei anterior.
- 3 -Até à entrada em vigor da legislação referida no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 120/2004, de 21 de maio, e 47/2009, de 23 de fevereiro, na redação dada pelo presente decreto-lei, a Escola pode proceder à contratação de pessoal não docente localmente na modalidade de contrato de trabalho a termo incerto ao abrigo dos artigos 56.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, aplicando-se a estes contratos as alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 1.º da mesma lei.
Artigo 5.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 29/09/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/2015