- 1 -O recrutamento dos estagiários far-se-á em função do número de vagas ocorridas no conjunto das categorias que integram cada carreira.
- 2 -O estágio tem carácter probatório e destina-se à preparação dos estagiários e à apreciação das suas aptidões para as funções a que se destinam.
- 3 -Para efeitos do presente diploma, o estágio terá a duração de 3 meses para a carreira de operadores de registo de dados, de 6 meses para a carreira de operadores o de um ano para as restantes carreiras.
- 4 -Durante o período de estágio, o estagiário será contratado em regime de prestação eventual de serviços, remunerado pelas letras de vencimento fixadas no mapa I anexo e beneficia das regalias sociais atribuídas ao pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas, se a estes ainda não estiver vinculado.
- 5 -O tempo de serviço prestado durante o período de estágio será contado para todos os efeitos, desde que desempenhado em tempo completo e sem interrupções de serviço.
- 6 -Findo o estágio, o pessoal com aproveitamento será provido na categoria imediata, embora ocupando lugares vagos existentes nas categorias superiores da respectiva carreira.
- 7 -A falta de aprovação, ou desistência, tem como consequência a dispensa do estagiário, sem direito a qualquer indemnização.
ARTIGO 11.º — (Regime de estágio)
Vigente desde: 27/06/1985
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Em vigor desde 27/06/1985