- 1 -Só poderá ascender a categoria superior o pessoal que, mediante notação profissional adequada, tenha obtido classificação não inferior a Bom nos últimos 3 anos.
- 2 -A atribuição da classificação de serviço não inferior a Muito bom durante os 2 anos que antecedem imediatamente a promoção poderá reduzir a um ano, para efeitos de progressão na carreira, o tempo mínimo de permanência em cada categoria prevista neste diploma.
ARTIGO 12.º — (Classificação de serviço)
Vigente desde: 27/06/1985
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Em vigor desde 27/06/1985