A transição para as novas categorias será feita, independentemente de quaisquer formalidades, mediante diploma individual de provimento, a apresentar por cada um dos ramos das Forças Armadas, visado pelo Tribunal de Contas e publicado no Diário da República, de acordo com o mapa II em anexo.
ARTIGO 14.º — (Transição para as novas categorias)
Vigente desde: 27/06/1985
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Em vigor desde 27/06/1985