- 1 -A aplicação do disposto neste diploma não prejudicará o pessoal que, na data da sua publicação, se encontrar efectivamente provido nas categorias actuais ou equivalentes.
- 2 -O pessoal que não tenha obtido aprovação em dois concursos de promoção não poderá voltar a candidatar-se a essa categoria.
- 3 -O tempo de serviço prestado pelo pessoal nas categorias actuais será contado, para todos os efeitos, como se fosse prestado na categoria para que transita, conforme o mapa II em anexo.
ARTIGO 15.º — (Salvaguarda dos direitos adquiridos)
Vigente desde: 27/06/1985
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