- 1 -A evolução profissional do pessoal de informática dos organismos a que se refere o artigo 1.º far-se-á pelas seguintes carreiras:
Carreira de operadores de registo de dados;
Carreira de operadores;
Carreira de programadores e analistas.
- 2 -As categorias correspondentes às carreiras mencionadas no número anterior, bem como as respectivas letras de vencimento, são as constantes no mapa I em anexo ao presente decreto-lei.
ARTIGO 2.º — (Identificação das carreiras)
Vigente desde: 27/06/1985
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Em vigor desde 27/06/1985