- 1 -O recrutamento de estagiários far-se-á, mediante concurso de prestação de provas, entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente que possuam certificado comprovativo da sua qualificação como operadores de registo relativamente aos equipamentos para cuja operação concorram.
- 2 -O provimento na categoria de operador de registo de dados far-se-á, pela ordem da correspondente classificação, entre os operadores de registo de dados estagiários que tenham obtido aproveitamento no respectivo estágio, o qual incluirá formação básica adequada em informática.
- 3 -O provimento na categoria de operador de registo de dados principal far-se-á, mediante concurso de prestação de provas, entre os operadores de registo de dados com pelo menos 3 anos de serviço na categoria e formação complementar em informática.
- 4 -O provimento na categoria de monitor far-se-á, mediante escolha fundamentada no mérito profissional e no registo biográfico, entre os operadores de registo de dados principais com pelo menos 3 anos de serviço na categoria e que tenham demonstrado capacidade para o desempenho das respectivas funções.
ARTIGO 3.º — (Carreira da operadores de registo de dados - Regras de provimento)
Vigente desde: 27/06/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/06/1985