- 1 -Nos serviços e estabelecimentos mencionados no artigo 1.º poderá ainda ser criada, de acordo com as necessidades de funcionamento, a categoria de planificador.
- 2 -Os planificadores, remunerados pela letra de vencimento F, serão nomeados, após a realização de estágio probatório, de entre programadores e operadores-chefes com pelo menos 2 anos de serviço na categoria ou operadores de consola com pelo menos 3 anos de serviço na categoria.
- 3 -As funções inerentes à categoria de planificador prevista presente artigo serão exercidas em comissão de serviço com a duração de 3 anos, renováveis.
- 4 -O tempo de serviço prestado na categoria de planificador conta para todos os efeitos como prestado no lugar de origem.
ARTIGO 6.º — (Categorias específicas)
Vigente desde: 27/06/1985
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/06/1985