- 1 -O recrutamento de estagiários far-se-á, mediante concurso de prestação de provas, entre os indivíduos habilitados com curso superior adequado, a definir por cada um dos ramos, que apresentem documento comprovativo da sua qualificação como programadores da linguagem a que se referir o concurso.
- 2 -O provimento na categoria de programador far-se-á, pela ordem da correspondente classificação, entre os programadores estagiários que tenham obtido aproveitamento no respectivo estágio, o qual incluirá formação básica em informática.
- 3 -O provimento na categoria de programador de aplicações far-se-á, por concurso de prestação de provas, entre os programadores com pelo menos 3 anos de serviço na categoria com formação complementar em informática.
- 4 -O provimento na categoria de programador de sistemas far-se-á, mediante concurso de prestação de provas, entre os programadores de aplicações habilitados com curso superior e com o mínimo de 3 anos na categoria e que possuam formação complementar e avançada em informática.
- 5 -O provimento na categoria de analista de aplicações far-se-á, por concurso de prestação de provas, entre os programadores de aplicações com mais de 3 anos na categoria habilitados com curso superior e com formação complementar e avançada em informática.
- 6 -O provimento na categoria de analista de sistemas far-se-á, mediante provas de apreciação curricular, que incluirão discussão de trabalho apresentado para o efeito, entre os programadores de sistemas e analistas de aplicações com pelo menos 3 anos de serviço nestas categorias e que possuam licenciatura adequada.
ARTIGO 5.º — (Carreira de programadores e analistas - Regras de provimento)
Vigente desde: 27/06/1985
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Em vigor desde 27/06/1985