- 1 -A função de operador de registo de dados integra, predominantemente, as seguintes tarefas:
- a)Transcrever para suporte adequado o conteúdo dos documentos de origem;
- b)Verificar a conformidade dos registos efectuados com os dados originais;
- c)Executar todas as operações atinentes ao funcionamento e optimização do equipamento, incluindo as unidades eventualmente acopuladas;
- d)Detectar as avarias do equipamento a que está adstrito e comunicá-las com vista à sua reparação;
- e)Seleccionar e fazer executar os programas necessários aos trabalhos em curso;
- f)Elaborar os programas necessários às operações de transcrição;
- g)Executar outras tarefas técnicas de que seja incumbido e para as quais se encontre habilitado.
- 2 -As tarefas inerentes à função contida no número anterior serão adstritas a cada uma das categorias desta carreira, de acordo com o respectivo grau de complexidade.
- 3 -A função de monitor integra, predominantemente, as seguintes, tarefas:
- a)Superintender em todo o pessoal do sector de registo de dados;
- b)Distribuir o trabalho pelos operadores de registo de dados;
- c)Velar pelo cumprimento dos prazos de execução, detectando os elementos susceptíveis de atrasar os trabalhos e tomando as medidas adequadas à sua eliminação;
- d)Assegurar as relações com os outros sectores de exploração;
- e)Manter actualizado o caderno de desenho de registo dos diferentes trabalhos;
- f)Executar outras tarefas técnicas de que seja incumbido e para as quais se encontre habilitado.
ARTIGO 7.º — (Operadores de registo de dados)
Vigente desde: 27/06/1985
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Em vigor desde 27/06/1985