- 1 -A função de operador integra, predominantemente, as seguintes tarefas:
- a)Accionar e manipular o equipamento periférico automático e verificar o seu correcto funcionamento;
- b)Salvaguardar a boa conservação dos suportes e colaborar na sua identificação e arquivo;
- c)Cooperar com o operador de consola na condução do sistema;
- d)Exercer, ao seu nível, as tarefas de planificação e preparação de trabalhos;
- e)Executar outras tarefas técnicas de que seja incumbido e para as quais se encontre habilitado.
- 2 -As tarefas inerentes à função contida no número anterior serão adstritas às categorias de operador estagiário e operador principal, de acordo com o respectivo grau de complexidade.
- 3 -A função de operador de consola integra as tarefas cometidas aos operadores, qualitativamente acrescidas por formação complementar, de acordo com as exigências do equipamento do centro onde é criada, nos termos do n.º 4.º do artigo 4.º do presente diploma e especificamente mais as seguintes:
- a)Diagnosticar as causas de interrupção de funcionamento do sistema e promover o reatamento do processamento e a recuperação dos ficheiros;
- b)Fornecer à unidade central de processamento as instruções e comandos de acordo com os manuais de exploração;
- c)Controlar a execução dos programas e interpretar as mensagens de consola;
- d)Preparar, planificar e controlar o cumprimento dos trabalhos em computador;
- e)Documentar o trabalho realizado e assinalar os incidentes ocorridos;
- f)Executar outras tarefas técnicas de que seja incumbido e para as quais se encontre habilitado.
- 4 -A função de operador-chefe integra, predominantemente, as seguintes tarefas:
- a)Conhecer os efeitos e os produtos finais dos programas em exploração;
- b)Supervisar todas as actividades do sector e assegurar a ligação interturnos;
- c)Avaliar a qualidade e produtividade dos operadores em exercício e apoiá-los tecnicamente;
- d)Zelar pela segurança do sistema e das aplicações e tomar as medidas adequadas;
- e)Manter actualizados os manuais de operação;
- f)Documentar toda a actividade do sector de operação;
- g)Colaborar no planeamento dos trabalhos em computador, sobretudo na definição das sequências e prioridades;
- h)Assegurar a eficiente comunicação com os outros sectores do centro de processamento;
- i)Controlar a utilização e rendimento do equipamento;
- j)Constituir as equipas de operadores e estabelecer os respectivos horários de trabalho;
- l)Executar outras tarefas técnicas de que seja incumbido e para as quais se encontre habilitado.
ARTIGO 8.º — (Operadores)
Vigente desde: 27/06/1985
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Em vigor desde 27/06/1985