Artigo 74.º - Manutenção.
ANEXO I
Valores do coeficiente de encurvadura
ANEXO II
Normas portuguesas aplicáveis a estruturas de aço
Artigo 1.º - Objecto e campo de aplicação
- 1.1 -O presente Regulamento estabele as regras a observar no projecto e na execução de estruturas de aço para edifícios e obras análogas cujos elementos sejam de aço laminado a quente.
- 1.2 -Para o dimensionamento de estruturas de aço sujeitas a esforços alternados susceptíveis de provocarem fadiga, ou de estruturas cujos elementos tenham constituição diferente da indicada no corpo do artigo (tais como os laminados ou enformados a frio), ou ainda de estruturas especiais, como as constituídas por tubos com ligações amovíveis, este Regulamento somente poderá ser invocado a título de orientação, visto ter sido estabelecido sem tomar em conta os problemas específicos dessas estruturas.
Artigo 2.º - Autoria dos projectos
Os projectos das estruturas de aço devem ser elaborados por técnicos com formação adequada à natureza e importância das obras e para o efeito habilitados pela legislação em vigor.
Artigo 3.º - Organização dos projectos
Os projectos devem conter, devidamente organizadas as peças escritas e desenhadas necessárias para a justificação do dimensionamento e sua verificação e para a execução da obra. Estes elementos devem ser apresentados de forma suficientemente explícita para evitar dúvidas na sua interpretação; em particular, a terminologia, a simbologia e as unidades utilizadas devem respeitar as empregadas no presente Regulamento, salvo explicitação clara nos casos em que tal não for cumprido.
No caso de alterações dos projectos, deve proceder-se à anotação de quais os elementos substituídos e ao aditamento dos elementos necessários para que do processo fiquem a constar sempre a descrição e a justificação completas da estrutura efectivamente construída.
As unidades utilizadas no presente Regulamento são as do Sistema Internacional de Unidades (SI).
Artigo 4.º - Verificação e aprovação dos projectos
Os projectos devem ser submetidos à verificação e aprovação das entidades competentes, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 5.º - Direcção técnica das obras
A direcção técnica das obras que envolvam estruturas de aço deve ser exercida por técnicos com formação adequada à natureza e importância das obras e para o efeito habilitados pela legislação em vigor.