- 6.1 -As acções a considerar são as estipuladas no Regulamento de Segurança e Acções para Estruturas de Edifícios e Pontes (RSA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 235/83, de 31 de Maio.
- 6.2 -Na determinação dos efeitos devidos às variações de temperatura o coeficiente de dilatação térmica linear do aço, (alfa), deve ser considerado igual a 12 x 10(elevado a -6).
- 6.3 -Os coeficientes de comportamento, a utilizar segundo os critérios definidos no RSA para a determinação dos efeitos da acção dos sismos, devem ser convenientemente justificados, tendo em conta o tipo de estrutura e as características de ductilidade da construção.
No caso de edifícios correntes, tal como são definidos no RSA, podem adoptar-se os seguintes coeficientes de comportamento para esforços:
- a)Para vibrações nas direcções horizontais:
Pórticos sem elementos de rigidez ... 2,5
Pórticos com elementos de rigidez (paredes ou treliças) ... 1,5
Pórticos de tipo misto ... 2,0
- b)Para vibrações na direcção vertical ... 0,8
Para o mesmo tipo de edifícios o coeficiente de comportamento relativo a deformações poderá tomar-se igual a 0,7.
Como se sabe, os coeficientes de comportamento destinam-se a corrigir os efeitos da acção dos sismos obtidos por uma análise linear, de modo a transformá-los nos valores que se obteriam por uma análise não linear. Compreende-se, assim, que estes coeficientes, além de serem função do tipo de estrutura e das suas características de ductilidade, dependam também do efeito em causa e da quantificação dos parâmetros utilizados na análise linear. No presente Regulamento apenas são quantificados os coeficientes de comportamento para edifícios correntes, tendo-se considerado suficiente definir coeficientes relativos aos esforços e às deformações, sem distinguir o tipo de esforços ou de deformações.
O valor do coeficiente sísmico de referência, (beta) (índice 0), definido no artigo 31.º do RSA, diz respeito a um amortecimento com o valor de 5% do amortecimento crítico, enquanto usualmente se admite para as estruturas metálicas um valor da ordem de 2%. Os valores dos coeficientes de comportamento apresentados têm naturalmente este facto em conta.
Lembra-se que por edifícios correntes se entendem aqueles que obedecem às condições para tal especificadas no RSA e que implicam que as estruturas tenham uma distribuição de rigidez aproximadamente uniforme em altura, o que não é compatível com grandes descontinuidades na distribuição das alvenarias de andar para andar ou com o emprego de processos de construção que possam facilitar que essa descontinuidade se crie durante a ocorrência de um sismo.
No caso de edifícios não correntes, os coeficientes de comportamento a adoptar devem ser convenientemente justificados, devendo, porém, considerar-se os valores apresentados no artigo como limites superiores.
Artigo 7.º - Características gerais dos aços
A caracterização dos diferentes tipos de aços deve ser efectuada com base no conhecimento das suas propriedades mecânicas (determinadas por ensaio de tracção, de dobragem e, eventualmente, de choque e de dureza), da sua composição química e, se necessário, da sua soldabilidade.
Os ensaios para a determinação das características anteriormente referidas devem ser efectuados de acordo com as normas portuguesas aplicáveis.
No anexo II apresenta-se uma lista de normas portuguesas, publicadas até final de 1984, aplicáveis a estruturas metálicas e da qual constam as normas invocadas neste artigo, bem como as que são referidas ao longo do Regulamento.
Artigo 6.º - Acções
Vigente desde: 31/07/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/1986
Referências (2)
- Artigo 31.º
- Artigo 7.º