- 1 -Por morte do titular da conta «Tesouro familiar», poderão os herdeiros requerer, dentro do prazo de cinco anos, a transmissão do saldo da conta para novas contas «Tesouro familiar» ou a amortização antecipada das obrigações, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º
- 2 -Findo o prazo a que se refere o número anterior, consideram-se prescritos a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública os valores das referidas obrigações, sendo, no entanto, aplicáveis as demais disposições em vigor relativas à prescrição.
Artigo 8.º — Sucessão
Vigente desde: 28/05/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/05/1987