- 1 -São atribuídas anualmente indemnizações compensatórias comparticipadas pela Comunidade, a pagar numa única prestação, aos que, aquando da primeira inscrição, se obriguem, por declaração escrita, com a assinatura reconhecida pelos serviços competentes mediante exibição do bilhete de identidade, a manter a actividade agrícola e o efectivo pecuário, se for caso disso, por período nunca inferior a cinco anos.
- 2 -Cada exploração não pode dar origem a mais de uma indemnização compensatória.
- 3 -Não é reconhecido, para efeitos de pagamento de indemnizações compensatórias, o comodato de parcelas de exploração agrícola entre cônjuges e entre pais e filhos, salvo se o agricultor responsável pela sua gestão se tornar inválido.
- 4 -O agricultor fica liberto do compromisso referido no n.º 1, desde que:
- a)Cesse a actividade agrícola, embora deixando assegurada a continuidade da exploração agrícola objecto de indemnização compensatória;
- b)Cesse a actividade agrícola por motivos de força maior;
- c)Cesse a actividade agrícola em caso de expropriação por utilidade pública;
- d)Passe a receber uma pensão de reforma ou invalidez;
- e)Não preencha os requisitos agora exigidos pelo presente diploma.
- 5 -São atribuídas indemnizações compensatórias aos agrupamentos de agricultores que se obriguem, por declaração escrita, a manter a respectiva actividade agrícola e o efectivo pecuário, se for caso disso, durante um período não inferior a cinco anos.
- 6 -Não são concedidas indemnizações compensatórias aos agricultores que beneficiem de uma pensão de reforma ou de invalidez.
- 7 -Não têm direito à acumulação de indemnizações compensatórias os agricultores de região desfavorecida que sejam membros de agrupamentos de agricultores de região desfavorecida nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 2.º — Natureza e funcionamento
Vigente desde: 17/06/1988
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Em vigor desde 17/06/1988