- 1 -O montante das indemnizações compensatórias é determinado em função da gravidade dos condicionalismos naturais e permanentes que afectem a actividade agrícola de cada região.
- 2 -O montante das indemnizações compensatórias é fixado para bovinos, ovinos, caprinos e equídeos, convertidos em cabeças normais, adiante designadas por CN, de acordo com a tabela de conversão constante do mapa anexo a este diploma, e por hectare de superfície cultivada, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo.
- 3 -Nas zonas de montanha deve ter-se em consideração o efectivo bovino leiteiro para efeitos do cálculo do montante das indemnizações compensatórias.
- 4 -Nas restantes zonas desfavorecidas não é considerado o efectivo bovino leiteiro cujo leite seja destinado à comercialização, com excepção daquelas a definir por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, no continente, ou dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, consoante os casos em que a produção leiteira seja considerada importante.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por produção leiteira importante aquela cujo valor ou valor dos produtos lácteos obtidos constitua, pelo menos, 10% da produção agrícola total das explorações das zonas abrangidas e até ao montante de vinte CN por exploração.
- 6 -Para efeitos do cálculo do montante das indemnizações compensatórias, não pode ser excedida a relação de uma CN por hectare de superfície forrageira.
- 7 -O montante das indemnizações compensatórias não poderá nunca ser inferior a 20,3 ECU por CN e por hectare, nem exceder 101 ECU por CN ou por hectare de superfície cultivada ou, ainda, 120 ECU por CN e por hectare nas zonas agrícolas desfavorecidas em que a particular gravidade das desvantagens naturais referidas no n.º 1 o justificar, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 8 -O montante máximo das indemnizações compensatórias nunca poderá exceder metade do rendimento de referência por UHT.
- 9 -Para efeitos do disposto no número anterior é considerado o rendimento de referência fixado para o ano do pagamento das indemnizações compensatórias.
- 10 -A superfície cultivada elegível para determinação do montante das indemnizações compensatórias a atribuir não inclui as superfícies destinadas à alimentação do efectivo pecuário, à produção de trigo ou ocupadas com pomares de macieiras, pereiras e pessegueiros em plena produção na produção, na parte que exceda 0,50 ha por exploração.
- 11 -Na Região Autónoma da Madeira e apenas para as zonas agrícolas desfavorecidas referidas no n.º 5 do artigo 3.º da Directiva n.º 75/268/CEE, a superfície cultivada elegível para a determinação do montante das indemnizações compensatórias não inclui as vinhas cujo rendimento exceda 20 hl/ha, a produção de beterraba açucareira, bem como as culturas intensivas, a definir pelos órgãos próprios das regiões autónomas.
- 12 -Quando se trate de agrupamentos de agricultores, o montante a conceder não poderá nunca ultrapassar o produto do número de associados pelo montante máximo atribuível aos agricultores individuais da mesma região.
- 13 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, só são atribuídas indemnizações compensatórias a agrupamentos de agricultores até ao limite de 100 CN ou de 100 ha, consoante se trate de efectivo pecuário ou de superfície cultivada.
Artigo 3.º — Cálculo das indemnizações compensatórias
Vigente desde: 17/06/1988
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Em vigor desde 17/06/1988