Torna aplicável em Portugal o Regulamento (CEE) n.º 797/85 do Conselho, de 12 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Regulamento (CEE) n.º 1670/87 do Conselho, de 15 de Junho (eficácia das estruturas agrícolas)
Definições
Natureza e funcionamento
Cálculo das indemnizações compensatórias
Valor das indemnizações compensatórias no continente
Valor das indemnizações compensatórias a atribuir na Região Autónoma dos Açores
Valor das indemnizações compensatórias a atribuir na Região Autónoma da Madeira
Alteração da superfície agrícola elegível
Sempre que o beneficiário de uma indemnização compensatória proceda à florestação de toda ou parte das superfícies que servirem de base ao seu cálculo, estas superfícies podem continuar a ser consideradas para o cálculo daquela indemnização até ao termo do prazo máximo de vinte anos, contados a partir da data da florestação.
Explorações agrícolas localizadas em regiões distintas
Quando a exploração agrícola do beneficiário da indemnização compensatória se localizar em duas ou mais regiões distintas, considera-se, para efeito de atribuição daquela indemnização, a região onde se situar a maior parte da superfície agrícola útil (SAU) da exploração.
Legislação complementar
Disposição revogatória
É revogada a secção I do título IV do Decreto-Lei n.º 79-A/87, de 18 de Fevereiro, relativo às indemnizações compensatórias.
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Abril de 1988.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Maio de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 30 de Maio de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 1 de Junho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º
Tabela de conversão de bovinos, equídeos, ovinos e caprinos em cabeças normais (CN)
(ver documento original)