Sempre que o beneficiário de uma indemnização compensatória proceda à florestação de toda ou parte das superfícies que servirem de base ao seu cálculo, estas superfícies podem continuar a ser consideradas para o cálculo daquela indemnização até ao termo do prazo máximo de vinte anos, contados a partir da data da florestação.
Artigo 7.º — Alteração da superfície agrícola elegível
Vigente desde: 17/06/1988
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Em vigor desde 17/06/1988