Quando a exploração agrícola do beneficiário da indemnização compensatória se localizar em duas ou mais regiões distintas, considera-se, para efeito de atribuição daquela indemnização, a região onde se situar a maior parte da superfície agrícola útil (SAU) da exploração.
Artigo 8.º — Explorações agrícolas localizadas em regiões distintas
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