- 1 -O processo de atribuição das indemnizações compensatórias é definido por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação no continente e por diploma adequado dos respectivos órgãos de governo próprio nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
- 2 -As portarias publicadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 79-A/87, de 18 de Fevereiro, e legislação complementar, relativas à matéria referida no número anterior, mantêm-se em vigor em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma.
Artigo 9.º — Legislação complementar
Vigente desde: 17/06/1988
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Em vigor desde 17/06/1988