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- 2 -Sendo a comunicação feita por via postal, deverá a mesma efectuar-se através de carta registada com aviso de recepção.
- 3 -Na falta de comunicação dentro do prazo referido no n.º 1, a contribuição será liquidada por aplicação da taxa mínima.
Artigo 17.º — Taxa aplicável
Vigente desde: 27/06/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/06/1990