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- a)...
- b)Os prédios ou partes de prédios urbanos habitacionais, devidamente licenciados, quando exigível, construídos ou adquiridos a título oneroso para residência permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, por um período de 10 anos, desde que o seu valor tributável seja igual ou inferior a 12000000$00, e sejam efectivamente afectos a tal fim no prazo de seis meses após a respectiva conclusão ou aquisição, salvo motivo que não lhe seja imputável.
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- 3 -...
- a)...
- b)Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 10.º, no ano, inclusive, ou no ano seguinte ao da conclusão das obras, consoante esta ocorra antes ou depois de 30 de Junho, quer se trate de construção própria ou de aquisição a título oneroso;
- c)Nos casos não contemplados na alínea anterior, no ano, inclusive, da aquisição do prédio.
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Artigo 12.º — Isenções
Vigente desde: 27/06/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/06/1990