- 1 -Os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos enviarão a cada sujeito passivo, até ao fim do mês anterior ao do pagamento, a competente nota de cobrança, com discriminação, em relação a cada município, dos prédios, suas partes susceptíveis de utilização independente, respectivo valor tributável e colecta.
- 2 -...
- 3 -Caso o contribuinte não receba a nota mencionada no n.º 1, deverá solicitar à repartição de finanças da área da situação dos prédios uma 2.ª via.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Maio de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 11 de Junho de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Junho de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 22.º — Nota de cobrança
Vigente desde: 27/06/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/06/1990