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- 2 -A suspensão é sempre fundamentada, identifica as disposições ou áreas abrangidas, no caso de suspensão parcial, e será acompanhada de medidas preventivas ou de normas provisórias, nos termos dos artigos 7.º e 8.º deste diploma.
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Artigo 21.º — [...]
Vigente desde: 08/10/1992
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Em vigor desde 08/10/1992