O DEP procurará assegurar aos funcionários do seu quadro de pessoal e com vista ao adequado desempenho de funções, através dos serviços competentes da Administração Pública, as acções de formação e aperfeiçoamento profissional consideradas necessárias.
Artigo 13.º — Formação e aperfeiçoamento profissional
Vigente desde: 16/06/1993
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Em vigor desde 16/06/1993