Estabelece a orgânica do Departamento de Estudos e Planeamento do Ministério do Emprego e da Segurança Social
Natureza
O Departamento de Estudos e Planeamento, adiante designado por DEP, é o serviço central de concepção e de planeamento do Ministério do Emprego e da Segurança Social, adiante designado por MESS.
Atribuições
Cabe ao DEP:
Direcção
Serviços
Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento de Emprego e Formação Profissional
Compete à Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento de Emprego e Formação Profissional:
Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento de Rendimentos
Compete à Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento de Rendimentos:
Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento de Relações e Condições de Trabalho
Compete à Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento de Relações e Condições de Trabalho:
Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento da Segurança Social
Compete à Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento da Segurança Social:
Repartição Administrativa
Núcleo de Informação e Documentação
Ao Núcleo de Informação e Documentação compete, em colaboração com o serviço competente da Secretaria-Geral:
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal do DEP consta de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
Distribuição do pessoal
A distribuição do pessoal pelos serviços do DEP é feita por despacho do director-geral.
Formação e aperfeiçoamento profissional
O DEP procurará assegurar aos funcionários do seu quadro de pessoal e com vista ao adequado desempenho de funções, através dos serviços competentes da Administração Pública, as acções de formação e aperfeiçoamento profissional consideradas necessárias.
Sucessão
Consideram-se realizados ao DEP, na medida em que correspondam a matérias das suas atribuições, todas as referências feitas ao Departamento de Planeamento da Segurança Social, adiante designado por DPSS, na lei ou em negócio jurídico.
Transição de pessoal
Pessoal dos quadros do DEP e DPSS a exercer funções em outros serviços
O pessoal dos quadros do DEP e DPSS que se encontre em exercício de funções em outros serviços, em regime de comissão de serviço, requisição, destacamento ou outra situação precária prevista na lei, transita para o quadro de pessoal a que se refere o artigo 11.º mantendo-se naquela situação.
Transferência de património
Transita para o DEP o património afecto ao DPSS, constituindo o presente diploma título bastante para todos os efeitos legais.
Encargos orçamentais
Os encargos decorrentes da aplicação deste diploma serão suportados em conformidade com o determinado no Decreto-Lei n.º 83/91, de 20 de Fevereiro.
Extinção do quadro do DPSS
O quadro de pessoal do DPSS extinguir-se-á quando se completar a transição do respectivo pessoal para o quadro de pessoal a que se refere o artigo 11.º ou para os quadros de pessoal da Secretaria-Geral e das Direcções-Gerais dos Regimes de Segurança Social e da Acção Social.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 26 de Maio de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Maio de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.