- 1 -A transição do pessoal provido em lugares do quadro do DEP e do DPSS e do pessoal de outros serviços integrados no MESS ou sob a sua tutela a prestar serviço no DEP para o quadro de pessoal a que se refere o artigo 11.º é feita nos termos do Decreto-Lei n.º 83/91, de 20 de Fevereiro, e da lei geral.
- 2 -O auxiliar de oficinas do quadro do Serviço de Informação Científica e Técnica do MESS que está a exercer funções na área administrativa do DEP há mais de três anos transita para escriturário-dactilógrafo do quadro de pessoal a que se refere o artigo 11.º, no escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou o imediatamente superior.
Artigo 15.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 16/06/1993
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Em vigor desde 16/06/1993