- 1 -Compete à entidade gestora do Fundo de Contragarantia Mútuo promover e incentivar a criação de sociedades de garantia mútua, designadamente através da tomada de participações iniciais no capital destas, na qualidade de accionista promotor.
- 2 -A entidade gestora do Fundo de Contragarantia Mútuo tem o direito de designar um representante seu no conselho de administração das sociedades de garantia mútua em que detenha uma participação correspondente a, pelo menos, 10% do capital social.
Artigo 18.º — Entidade gestora do Fundo de Contragarantia Mútuo
Vigente desde: 16/07/1998
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Em vigor desde 16/07/1998