- 1 -As sociedades de garantia mútua adotam a forma de sociedade anónima.
- 2 -As acções representativas do capital social das sociedades de garantia mútua são obrigatoriamente nominativas.
- 3 -As contas de registo ou de depósito nas quais se encontrem registadas ou depositadas acções de sociedades de garantia mútua devem, para além das menções e factos exigidos nos termos gerais, revelar a qualidade de accionista beneficiário ou de accionista promotor.
Artigo 5.º — Forma e representação do capital
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/06/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/06/2015
Decreto-Lei n.º 100/2015 - 1.ª Série(02/06/2015)
Original