O capital social das sociedades de garantia mútua só pode ser realizado através de entradas em dinheiro, sem prejuízo da possibilidade de serem efectuados aumentos do capital social na modalidade de incorporação de reservas, nos termos gerais.
Artigo 6.º — Realização do capital
Vigente desde: 16/07/1998
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Em vigor desde 16/07/1998