- 1 -Um montante não inferior a 10% dos resultados antes de impostos apurados em cada exercício pelas sociedades de garantia mútua é destinado à constituição de um fundo técnico de provisão até ao limite de 10% do saldo da carteira de garantias concedidas.
- 2 -O fundo técnico de provisão previsto no número anterior destina-se à cobertura de prejuízos decorrentes da sinistralidade da carteira de garantias.
- 3 -Uma fracção não inferior a 10% dos lucros líquidos apurados em cada exercício pelas sociedades de garantia mútua deve ser destinada à formação de uma reserva legal, até ao limite do capital social.
- 4 -O Banco de Portugal poderá elevar qualquer das duas percentagens referidas no n.º 1.
Artigo 9.º — Reservas
Vigente desde: 16/07/1998
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Em vigor desde 16/07/1998