- 1 -As sociedades de garantia mútua só podem financiar a sua atividade com fundos próprios e através dos seguintes recursos:
- a)Financiamentos concedidos por instituições de crédito, ou por instituições financeiras, nacionais ou estrangeiras;
- b)Emissão de obrigações de qualquer espécie, nas condições previstas na lei, em montante que não exceda o quádruplo dos seus capitais próprios, considerando a soma do preço de subscrição de todas as obrigações emitidas e não amortizadas.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, entende-se por capitais próprios o somatório do capital realizado, deduzidas as ações próprias, com as reservas, os resultados transitados e os ajustamentos em ativos financeiros.
Artigo 8.º — Recursos financeiros
AlteradoVersão 4Vigente desde: 07/06/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 07/06/2015
Decreto-Lei n.º 100/2015 - 1.ª Série(02/06/2015)
Alterado
Em vigor de 23/11/2014 a 06/06/2015
Decreto-Lei n.º 157/2014 - 1.ª Série(24/10/2014)
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Em vigor de 31/01/2001 a 22/11/2014
Decreto-Lei n.º 19/2001 - 1.ª Série(30/01/2001)
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