- 1 -Os organismos notificados intervenientes no âmbito deste diploma devem estar qualificados para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade, a que se refere o Decreto-Lei n.º 234/93, de 2 de Julho, e com observância dos critérios mínimos previstos para o efeito no anexo IV do presente diploma.
- 2 -O IPQ manterá a Comissão e os Estados membros permanentemente informados dos organismos notificados referidos no número anterior, bem como das funções específicas para as quais esses organismos tenham sido designados e dos números de identificação que lhes tiverem sido atribuídos previamente pela Comissão.
- 3 -Se um organismo notificado deixar de satisfazer os critérios referidos no n.º 1, ser-lhe-á retirada a notificação e a Comissão e os restantes Estados membros deverão ser imediatamente informados de tal facto.
Artigo 13.º — Organismos notificados
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/09/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/09/2017
Original
Em vigor de 14/06/1999 a 31/08/2017