As importâncias devidas pelas intervenções dos organismos competentes do Ministério da Economia serão fixadas por portaria do Ministro da Economia, por forma a cobrir os custos respectivos.
Artigo 19.º — Encargos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/09/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/09/2017
Original
Em vigor de 14/06/1999 a 31/08/2017