- 1 -O IPQ acompanhará a aplicação do presente diploma propondo as medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos e as que se destinam a assegurar a ligação com a Comissão e os Estados membros da União Europeia.
- 2 -No âmbito do estabelecido no número anterior, o IPQ:
- a)Informará imediatamente a Comissão das medidas tomadas ao abrigo do artigo 12.º, indicando os seus fundamentos e, em especial, se a situação em causa resultou:
- i)Da não observância dos requisitos essenciais referidos no artigo 4.º;
- ii)De uma aplicação incorrecta das normas referidas no n.º 2 do artigo 6.º;
- iii)De uma lacuna das próprias normas a que se refere o número anterior ou de uma aprovação europeia de materiais para equipamentos sob pressão;
- b)Informará a Comissão e os Estados membros de quaisquer outras medidas tomadas contra quem tiver aposto indevidamente a marcação «CE» em recipientes ou conjuntos abrangidos pelo presente diploma.
- a)Informará imediatamente a Comissão das medidas tomadas ao abrigo do artigo 12.º, indicando os seus fundamentos e, em especial, se a situação em causa resultou:
Artigo 20.º — Acompanhamento da aplicação do diploma
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/09/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/09/2017
Original
Em vigor de 14/06/1999 a 31/08/2017