- 1 -É condicionada ao cumprimento do disposto na Decisão da Comissão n.º 2001/376/CE, de 18 de Abril, publicada no anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante, a expedição, a partir de território nacional para outros Estados membros da União Europeia ou para países terceiros, de:
- a)Bovinos vivos e embriões de bovinos;
- b)Farinhas de carne, farinhas de ossos e farinhas de carne e de ossos provenientes de mamíferos;
- c)Alimentos para animais e fertilizantes que contenham materiais referidos na alínea b).
- 2 -É igualmente condicionada ao cumprimento das normas constantes do anexo ao presente diploma a expedição para outros Estados membros dos seguintes produtos quando provenientes de bovinos abatidos em Portugal:
- a)Carne;
- b)Produtos susceptíveis de entrar nas cadeias alimentares humanas ou animal;
- c)Matérias destinadas a serem utilizadas em produtos cosméticos e médicos ou em dispositivos médicos.
- 3 -O disposto nos números anteriores não é aplicável às expedições de animais e produtos a partir da Região Autónoma dos Açores, mas as expedições realizadas a partir de outras partes do território nacional para aquela Região Autónoma estão abrangidas pelo disposto no presente diploma.
Artigo 1.º — Regime de expedição e exportação
Vigente desde: 31/07/2001
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Em vigor desde 31/07/2001