- 1 -A carne e os produtos referidos no n.º 1 do artigo 11.º serão marcados ou rotulados com uma marca suplementar distinta que não possa ser confundida com a marca de salubridade comunitária ou com a marca distinta referida no artigo 14.º
- 2 -Sempre que a carne e aqueles produtos se destinem ao mercado português, não ostentarão a marca adicional. Quando já exista, essa marca deve ser anulada ou retirada da carne ou anulada no rótulo quando a carne ou os produtos deixem o estabelecimento, tal como referido nos artigos 15.º e 16.º A marca de salubridade comunitária não deve ser retirada, excepto quando tal seja inevitável durante o processo de corte.
- 3 -Portugal transmitirá à Comissão e aos outros Estados membros o modelo da marca suplementar referida no n.º 1 antes do início da expedição.
Artigo 12.º
Vigente desde: 31/07/2001
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Em vigor desde 31/07/2001