- 1 -Os produtos referidos no artigo 11.º e nas alíneas a) a d) do artigo 13.º devem provir e, se for caso disso, ter passado por estabelecimentos em Portugal nos quais:
- a)Todas as operações de descarregamento, transformação, armazenagem ou outras manipulações e carregamento dos produtos sejam efectuados sob controlo oficial;
- b)Em que os produtos sejam armazenados em câmaras que não sejam utilizadas ao mesmo tempo para armazenar quaisquer outros produtos de origem bovina que não satisfazem as condições do presente artigo e dos artigos 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º e 19.º e sejam armazenados em câmaras que ficam fechadas e seladas pela autoridade competente quando esta estiver ausente.
- 2 -Para efeitos da marcação de salubridade e aplicação das marcas suplementares previstas nos artigos 12.º e 14.º, a autoridade competente deterá e conservará sob a sua responsabilidade:
- a)Os instrumentos para a marcação de salubridade da carne e para a aplicação das marcas suplementares, os quais só podem ser entregues a pessoal auxiliar na altura da marcação e durante o período necessário para o efeito;
- b)Todos os rótulos que ostentem uma marca de salubridade ou uma marca suplementar. Tais rótulos ostentarão números de série e podem ser entregues a pessoal auxiliar, no número necessário, na altura da sua utilização.
- 3 -Os produtos referidos no n.º 1 serão transportados em meios de transporte selados pela autoridade competente.
Artigo 17.º
Vigente desde: 31/07/2001
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Em vigor desde 31/07/2001