- 1 -Em derrogação da alínea a) do artigo 2.º, Portugal pode autorizar a expedição para outros Estados membros que tenham autorizado os touros de lide, de acordo com as condições estabelecidas no anexo I.
- 2 -Os Estados membros deverão informar a Comissão e os restantes Estados membros das listas das praças de touros e instalações associadas autorizadas a receber touros de lide.
- 3 -Os Estados membros de destino deverão garantir que as carcaças dos touros de lide são incineradas após as corridas de acordo com as condições estabelecidas no anexo I. Sempre que os touros de lide não sejam utilizados em corridas de touros, os Estados membros de destino deverão garantir que os animais são abatidos ou incinerados, ou enviados de volta a Portugal, ao abrigo das condições estabelecidas no anexo I.
- 4 -Os Estados membros de destino manterão registos completos que provem o respeito do presente artigo.
Artigo 3.º
Vigente desde: 31/07/2001
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Em vigor desde 31/07/2001