Em derrogação à alínea b) do artigo 2.º, Portugal pode autorizar a expedição de alimentos para carnívoros domésticos que contenham materiais referidos naquela alínea do seu território para outros Estados membros ou países terceiros, desde que esses materiais não sejam originários de Portugal e que sejam observadas as condições previstas nos artigos 14.º, 16.º, 17.º e 18.º
Artigo 4.º
Vigente desde: 31/07/2001
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Em vigor desde 31/07/2001