- 1 -A fiscalização e instrução dos processos por infracção ao disposto no presente diploma compete à DGS, coadjuvada pelas autoridades de saúde, sem prejuízo das competências de fiscalização e de instrução conferidas à IGAE.
- 2 -Finda a instrução, serão os processos remetidos à DGS para aplicação das coimas respectivas.
- 3 -O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades:
- a)10% para a entidade que fiscaliza;
- b)10% para a entidade que faz a instrução do processo;
- c)20% para a entidade que aplica a coima;
- d)60% para os cofres do Estado.
12.º
Regiões Autónomas
- 1 -As competências previstas no artigo 11.º serão exercidas nas Regiões Autónomas pelos organismos definidos por decreto legislativo regional.
- 2 -As percentagens previstas no n.º 3 do artigo anterior, provenientes das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira constituem receita própria de cada uma delas.
Artigo 11.º — Tramitação processual
Vigente desde: 02/09/2000
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Em vigor desde 02/09/2000