O presente diploma entra em vigor no dia imediato à sua publicação, sem prejuízo da possibilidade de continuarem a ser comercializados até 1 de Novembro de 2001 os produtos não conformes com o que nele é estabelecido que cumpram os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 227/99, de 22 de Junho.
Artigo 15.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 02/09/2000
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Em vigor desde 02/09/2000