Fica revogado o Decreto-Lei n.º 227/99, de 22 de Junho, na parte que se aplica aos alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma, sem prejuízo do disposto na parte final do seu artigo 15.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 2000. - Jaime José Matos da Gama - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Armando António Martins Vara.
Promulgado em 14 de Agosto de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Agosto de 2000.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.
ANEXO
Composição essencial dos alimentos dietéticos para fins medicinais específicos
Estas especificações referem-se aos produtos para consumo, comercializados como tais ou reconstituídos em conformidade com as instruções do fabricante.
- 1 -Os produtos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º destinados especificamente a lactentes devem conter as vitaminas e substâncias minerais indicadas no quadro n.º 1.
- 2 -Os produtos referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º destinados especificamente a lactentes devem conter as vitaminas e substâncias minerais indicadas no quadro n.º 1, sem prejuízo da alteração de um ou mais destes nutrientes, tornada necessária pela utilização prevista para o produto.
- 3 -Os níveis máximos das vitaminas e substâncias minerais presentes nos produtos referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º destinados especificamente a lactentes não devem exceder os indicados no quadro n.º 1, sem prejuízo da alteração de um ou mais destes nutrientes, tornada necessária pela utilização prevista para o produto.
- 4 -Se tal não for contrário às exigências ditadas pela utilização prevista, os alimentos dietéticos para fins medicinais específicos destinados especificamente a lactentes devem cumprir as disposições relativas a outros nutrientes, aplicáveis às fórmulas para lactentes e às fórmulas de transição, consoante os casos, constantes do Decreto-Lei n.º 220/99, de 16 de Junho.
- 5 -Os produtos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º diversos dos especificamente destinados a lactentes devem conter as vitaminas e substâncias minerais indicadas no quadro n.º 2.
- 6 -Os produtos referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º diversos dos especificamente destinados a lactentes devem conter as vitaminas e substâncias minerais indicadas no quadro n.º 2, sem prejuízo da alteração de um ou mais nutrientes, tornada necessária pela utilização prevista para o produto.
- 7 -Os níveis máximos das vitaminas e substâncias minerais presentes nos produtos referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º diversos dos especificamente destinados a lactentes não devem exceder os indicados no quadro n.º 2, sem prejuízo da alteração de um ou mais destes nutrientes, tornada necessária pela utilização prevista para o produto.
QUADRO N.º 1
Valores relativos a vitaminas, minerais e oligoelementos em produtos alimentares nutricionalmente completos destinados a lactentes
(ver quadros no documento original)
QUADRO N.º 2
Valores relativos a vitaminas, minerais e oligoelementos em produtos alimentares nutricionalmente completos, diversos dos destinados a lactentes
(ver quadros no documento original)