- 1 -A admissão ou a manutenção da lista comunitária de países terceiros ou de partes de países terceiros dos quais são autorizadas importações do ponto de vista sanitário fica sujeita à apresentação, pelo país terceiro interessado, de um plano que especifique as garantias oferecidas por esse país em matéria de controlo das zoonoses e dos agentes zoonóticos, não devendo essas garantias ter um efeito inferior ao que resulta do presente diploma.
- 2 -Na falta de decisão comunitária que, um ano depois dos actos relativos às propostas apropriadas referentes às zoonoses, aprove o plano de um país terceiro apresentado nos termos do número anterior, a inscrição desse país na lista ali referida é suspensa segundo o processo comunitariamente previsto.
Artigo 10.º — Autorização de importação
Vigente desde: 17/09/2003
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Em vigor desde 17/09/2003