Os laboratórios comunitários de referência incluídos na lista constante no anexo III ficam encarregados, em conformidade com as tarefas e obrigações descritas no referido anexo, de assegurar a ligação e a coordenação dos laboratórios nacionais de referência referidos no n.º 3 do artigo 4.º
Artigo 9.º — Laboratórios de referência
Vigente desde: 17/09/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/09/2003