Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
- a)«Zoonose» qualquer doença ou infecção susceptível de ser transmitida naturalmente pelos animais ao homem;
- b)«Agente zoonótico» qualquer bactéria e qualquer vírus ou parasita susceptíveis de provocar uma zoonose;
- c)«Laboratório nacional aprovado para a análise de amostras oficiais a fim de detectar um agente zoonótico»:
- i)«Laboratório de rastreio» o laboratório de referência e os laboratórios licenciados pelo laboratório de referência para a realização das análises a fim de detectar um agente zoonótico;
- ii)«Laboratório de referência» laboratório que tem a seu cargo a coordenação e a supervisão dos laboratórios licenciados e o fornecimento dos reagentes e materiais específicos;
- d)«Amostra» qualquer amostra colhida pelo proprietário, pelo responsável pelo estabelecimento ou pelos animais, ou colhida em seu nome para efeitos de análise de um agente zoonótico;
- e)«Amostra oficial» qualquer amostra colhida pela autoridade competente para efeitos de análise de um agente zoonótico contendo uma referência à espécie, ao tipo, à quantidade e ao método da colheita, de identificação da origem do animal ou do produto de origem animal e que deve ser colhida sem aviso prévio;
- f)«Autoridade competente» a Direcção-Geral de Veterinária (DGV), enquanto autoridade veterinária nacional, e as direcções regionais de agricultura (DRA), enquanto autoridade veterinária regional.